A “reforminha” do processo penal

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A “reforminha” do processo penal, constante da Proposta de Lei apresentada vai traduzir-se em pequenos ganhos de celeridade, mantendo, na sua essência, os grandes fatores responsáveis pelos atrasos na justiça penal A Direção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público apresentou, recentemente, o seu parecer sobre a proposta de Lei n.

º 54/XVII/1.ª, pela qual se pretende introduzir no Código de Processo Penal um conjunto de alterações pautadas por um propósito de aperfeiçoamento do funcionamento do sistema penal e de promoção da celeridade na administração da justiça, nomeadamente no que respeita aos processos especialmente complexos. Foram vários os aspetos que mereceram o aplauso do SMMP, o qual, aliás, já se tinha pronunciado em sentido semelhante e em momento próprio, designadamente, no âmbito da reunião de trabalho que teve lugar no dia 7 de novembro de 2025, convocada por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.Fique a conhecer, em primeira mão, as principais histórias da edição que chega às bancas no dia seguinteVemos com agrado a introdução de multa pela prática de ato dilatório, destinada a sancionar os atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, estabelecendo um regime semelhante ao consagrado no processo civil no que respeita à litigância de má-fé. Em sentido semelhante, a introdução da defesa contra demoras abusivas que visa consagrar no processo penal o instituto já existente no processo civil, para obviar a requerimentos e incidentes manifestamente infundados na fase de recurso, em que o objetivo é o de evitar o cumprimento do julgado ou o seu trânsito, que agora se adapta às especificidades do processo penal. Também nos pareceu de salutar a supressão da obrigatoriedade de envio da cópia da acusação ou da pronúncia, sob pena de nulidade, aquando da notificação do despacho para apresentação de contestação, assim se eliminando a duplicação resultante do facto de tal cópia ter já sido fornecida aquando da notificação da acusação, numa repetição com custos não despiciendos, sobretudo no caso de processos de maior extensão. Entendemos constituir uma mais-valia em termos de celeridade processual a extensão do regime-regra dos efeitos da confissão integral e sem reservas aos crimes punidos com pena superior a cinco anos de prisão. Afigura-se-nos que conferirá elevado ganhos de eficácia a possibilidade conferida ao juiz que preside à audiência, de determinar, por despacho irrecorrível, que os requerimentos devem ser apresentados por escrito. Assim, as audiências não terão de “parar” para os sujeitos processuais ditem os seus requerimentos. A irrecorribilidade do despacho que determine ou admita a produção de prova que considere necessária à decisão da causa é, de igual modo, uma medida importante, considerando que evita o entorpecimento da prossecução da audiência por via de um recurso, respeitando o princípio da investigação e da descoberta da verdade material.Alterações como impor a organização da prova por anexos, a descrição factual por artigos e indicação da prova relacionadas com os factos pareceu-nos redundante, uma vez que, na prática, já é o que efetivamente acontece, especialmente, em processos complexos. Lamentamos que não tenham sido acolhidas propostas que permitiriam um maior aproveitamento da prova coligida em inquérito, sem necessidade da sua repetição nas fases ulteriores, como por exemplo, a permissão de reprodução em julgamento de depoimento de testemunha gravado, com imagem e som, perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito, sem necessidade de acordo dos sujeitos processuais na leitura, ou a irretratabilidade do direito de renúncia à faculdade de recusa de depoimento . Foi completamente ignorado o princípio “digital by default”. Não se compreende como não foi consagrada a possibilidade de notificações eletrónicas dos despachos de encerramento do inquérito. Além de evitar os enormes gastos em papel, evitaria que se procedesse a notificações pessoais, nos processos mais complexos, em que as folhas não cabem nas caixas do correio! Também não conseguimos perceber como não se reviu o regime da fase facultativa da instrução, de forma a evitar que continue a transformar-se num “pré-julgamento”.A “reforminha” do processo penal, constante da Proposta de Lei apresentada vai traduzir-se em pequenos ganhos de celeridade, mantendo, na sua essência, os grandes fatores responsáveis pelos atrasos na justiça penal. Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial. “A Inteligência Artificial tem tanto sucesso por tornar fácil fazer igual. O problema não é as máquinas fazerem músicas como homens, o problema é os homens fazerem músicas como máquinas” Depois de anos de abandono, o palácio da Arrábida que serviu de refúgio a Jackie Kennedy foi vendido por 50 milhões “A Inteligência Artificial tem tanto sucesso por tornar fácil fazer igual. O problema não é as máquinas fazerem músicas como homens, o problema é os homens fazerem músicas como máquinas” Depois de anos de abandono, o palácio da Arrábida que serviu de refúgio a Jackie Kennedy foi vendido por 50 milhões"As artes marciais ensinam os japoneses a ser como o bambu, que se dobra, mas não se parte quando está carregado de neve"Restaurantes: O Vietname nas Avenidas NovasReino Unido junta-se a França para investir na rival europeia da StarlinkGuia de essenciais de viagem para a sua peleNovo implante do MIT evita hipoglicémias fatais nos diabéticos Parque Marinho Luiz Saldanha: Um mar abençoado, nas palavras e imagens do multipremiado fotógrafo Luís QuintaSamsung Wallet: Entrar, pagar, viajar e viver com um simples toque

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